Súmulas TST

Súmula 1

PRAZO JUDICIAL
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 2

GRATIFICAÇÃO NATALINA
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 3

GRATIFICAÇÃO NATALINA
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 4

CUSTAS
As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 5

REAJUSTAMENTO SALARIAL
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 6

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto:
a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;
b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003)

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)

(Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015)

Súmula 7

FÉRIAS
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 8

JUNTADA DE DOCUMENTO
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 9

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 10

PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO
O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares. (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)

Súmula 11

HONORÁRIOS DE ADVOGADO
É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 12

CARTEIRA PROFISSIONAL
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 13

MORA
O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 14

CULPA RECÍPROCA
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 15

ATESTADO MÉDICO
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 16

NOTIFICAÇÃO
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 17

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. (Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008)

Súmula 18

COMPENSAÇÃO
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 19

QUADRO DE CARREIRA
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 20

RESILIÇÃO CONTRATUAL
Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 21

APOSENTADORIA
O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 22

EQUIPARAÇÃO SALARIAL
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)

Súmula 23

RECURSO
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 24

SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 25

CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)

III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)

IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

(Res. 197/2015 – DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015)

Súmula 26

ESTABILIDADE
Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 27

COMISSIONISTA
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 28

INDENIZAÇÃO
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 29

TRANSFERÊNCIA
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 30

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 31

AVISO PRÉVIO
É incabível o aviso prévio na despedida indireta.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 32

ABANDONO DE EMPREGO
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 33

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 34

GRATIFICAÇÃO NATALINA
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 35

DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO
A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar o depósito de que trata o art. 899 da CLT.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 36

CUSTAS
Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 37

PRAZO
O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 38

RECURSO
Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 39

PERICULOSIDADE
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 40

PROCESSO ADMINISTRATIVO
Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão em processo administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do Trabalho.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 41

QUITAÇÃO
A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 42

RECURSO
Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 43

TRANSFERÊNCIA
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 44

AVISO PRÉVIO
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 45

SERVIÇO SUPLEMENTAR
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 46

ACIDENTE DE TRABALHO
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 47

INSALUBRIDADE
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 48

COMPENSAÇÃO
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 49

INQUÉRITO JUDICIAL
No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será determinado o arquivamento do processo.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Súmula 50

GRATIFICAÇÃO NATALINA
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

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